Quais são as aposentadorias do PREVIBOC e seus requisitos?

 

APOSENTADORIAS

REQUISITOS

Da Aposentadoria Por Idade e Tempo de Contribuição

REGRA DE TRANSIÇÃO

Art. 32. A aposentadoria por tempo de contribuição é ato voluntário do segurado e consiste em proventos cujo valor será calculado na forma estabelecida nos artigos 33 e 34.

Art. 33. Aplicando-se as regras de transição definidas no art. 30 da Lei nº. 3225/2007, é assegurado o direito de opção pela aposentadoria voluntária com proventos calculados de acordo com o art. 40, §§ 3º e 17, da Constituição da República, àquele que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na Administração Pública direta, autárquica e fundacional, até 16/12/98.

§ 1º A aposentadoria por tempo de contribuição pelas regras de transição poderá ser concedida quando o segurado implementar, cumulativamente, as seguintes condições:

I – possuir 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher;

II – tiver 5 anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria;

III – contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:

a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e

b) implementar um período adicional de contribuição equivalente a 20% (vinte por cento) do tempo que em 16/12/98 faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea a deste inciso.

§ 2º O servidor de que trata este artigo que cumprir as exigências para aposentadoria na forma do § 1º terá os seus proventos de inatividade reduzidos para cada ano antecipado em relação aos limites de idade estabelecidos pelo art. 40, § 1º, III, a, e § 5º da Constituição da República, na seguinte proporção:

I – 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento), para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do § 1º até 31 de dezembro de 2005;

II – 5% (cinco por cento), para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do §1º a partir de 1º de janeiro de 2006.

§ 3º O segurado-ativo professor que, até 16/12/98, tenha ingressado, regularmente, em cargo de provimento efetivo de magistério e que opte por aposentar-se pelas regras de transição, terá o tempo de serviço exercido até essa data contado com o acréscimo de 17% (dezessete por cento), se homem, e de 20% (vinte por cento), se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício das funções de magistério, definidas no art. 70 desta Lei.

§ 4º O servidor de que trata este artigo, que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no §1º, e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 40, § 1º, II, da Constituição da República.

§ 5º Às aposentadorias concedidas de acordo com este artigo aplica-se o disposto no art. 81 desta Lei.

§ 6º É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, aos segurados e seus dependentes que, até 31 de dezembro de 2003, tenham cumprido os requisitos para a obtenção destes benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.

I – Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos segurados referidos neste parágrafo, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição já exercido até 31 de dezembro de 2003, bem como as pensões de seus dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidas as prescrições nela estabelecidas para a concessão desses benefícios ou nas condições da legislação vigente.

§ 7º Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos segurados do RPPS, em fruição em 31 de dezembro de 2003, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo § 6º deste artigo, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, na forma da lei, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.

§ 8º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 34 ou pelas normas estabelecidas pelos §§ 1º ao 5º e caput deste artigo, o segurado do RPPS, que tenha ingressado por concurso público de provas ou de provas e títulos em cargo público efetivo na administração pública direta, autárquica e fundacional da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, até 16 de dezembro de 1998, poderá optar ainda por aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:

I – trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;

II – vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;

III – idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites dos incisos de I a IV do art. 34, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I deste parágrafo.

Da Aposentadoria Por Idade e Tempo de Contribuição

REGRA PERMANENTE

Art. 34. Aplicando-se as regras permanentes definidas no art. 31 desta Lei, a aposentadoria por idade e tempo de contribuição, com proventos calculados de acordo com o art. 40, §§ 3º e 17, da Constituição da República, poderá ser concedida quando o segurado implementar, cumulativamente, as seguintes condições:

I – possuir 60 anos ou mais de idade, se homem;

II – possuir 55 anos ou mais de idade, se mulher;

III – contar com, no mínimo, 35 anos de tempo de contribuição, se homem;

IV – contar com, no mínimo, 30 anos de tempo de contribuição, se mulher;

V – tiver 5 anos, ou mais, de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria;

VI – tiver 10 anos, no mínimo, de efetivo exercício no serviço público (federal, estadual, distrital, municipal).

§ 2º O tempo de efetivo exercício no serviço público, federal, estadual e municipal estabelecido no inciso VI deste artigo poderá ser descontinuado e será computado na forma estabelecida no Regulamento.

§ 3º Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em 5 anos, em relação ao disposto nos incisos I a IV deste artigo, para o segurado-ativo professor que comprove, exclusivamente, tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, definidas no art. 69 desta Lei.

§ 4º O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas nos incisos I a IV, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 40, § 1º, II, da Constituição da República.

§ 5º Às aposentadorias concedidas de acordo com este artigo aplica-se o disposto no art. 81 desta Lei.

Art. 34. A Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição da República ou pelas regras de transição estabelecidas no art. 33 desta Lei, o servidor, que tenha ingressado no serviço público até 31/12/2003 poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no § 5º do art. 40 da Constituição da República, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições:

I – 60 anos de idade, se homem, e 55 anos de idade, se mulher;

II – 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos de contribuição, se mulher;

III – 20 anos de efetivo exercício no serviço público; e

IV – 10 anos de carreira e 5 anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.

Da Aposentadoria Por Idade

Art. 35. A aposentadoria por idade é ato voluntário do segurado e consiste em proventos cujo valor será proporcional ao tempo de contribuição.

§ 1º O cômputo de tempo de contribuição ou de serviço, para efeitos de cálculo dos proventos, obedecerá ao disposto na Seção X deste Capítulo.

§ 2º O valor desse benefício corresponderá a tantos 35 (trinta e cinco) avos da remuneração-de-contribuição referida no art. 100, se homem, e tantos 30 (trinta) avos, se mulher, quantos forem os grupos de 12 meses completos de contribuição, com proventos calculados de acordo com o art. 40, §§ 3º e 17, da Constituição da República.

§ 3º Às aposentadorias concedidas de acordo com este artigo aplica-se o disposto no art. 81 desta Lei.

Art. 36. A aposentadoria por idade poderá ser concedida quando o segurado implementar, cumulativamente, as seguintes condições:

I – possuir 65 anos idade, se homem;

II – possuir 60 anos de idade, se mulher;

III – estar 5 anos no efetivo exercício do cargo de provimento efetivo em que se dará a aposentadoria;

IV – ter 10 anos de efetivo exercício no serviço público (federal, estadual, distrital ou municipal).

Da Aposentadoria Compulsória

Art. 38. A aposentadoria compulsória será automática e declarada por ato – com vigência a partir do dia imediato àquele em que o segurado efetivo atingir a idade-limite de permanência no serviço público – e consistirá em proventos cujo valor será proporcional ao tempo de contribuição.

§ 1º Considera-se idade-limite para a permanência no serviço público os 70 anos, nos termos do inciso II, do § 1º, do art. 40 da Constituição da República.

§ 2º O cômputo de tempo de contribuição ou de serviço, para efeitos de cálculo dos proventos, obedecerá ao disposto na Seção X deste Capítulo.

§ 3º O valor desse benefício corresponderá a tantos 35 avos da remuneração-de-contribuição referida no art. 100, se homem, e tantos 30 avos, se mulher, quantos forem os grupos de 12 meses completos de contribuição, com proventos calculados de acordo com o art. 40, §§ 3º e 17, da Constituição da República, não podendo ser inferior a um terço do salário-mínimo nacional.

§ 4º Às aposentadorias concedidas de acordo com este artigo aplica-se o disposto no art. 81 desta Lei.

Art. 39. O segurado efetivo, que possuir no mínimo 12 meses de contribuição, ao completar 70 anos de idade, ocorrerá obrigatoriamente a sua aposentadoria, de acordo com §3º do art. 38 desta Lei.

Da Aposentadoria Por Invalidez

Art. 41. A aposentadoria por invalidez será concedida ao segurado que for considerado incapacitado total e definitivamente para executar qualquer função prevista no Plano de Cargos e Salários do Município de Bocaiúva e consistirá em proventos cujo valor será calculado na forma estabelecida nesta Seção.

Parágrafo único. A aposentadoria por invalidez será sempre precedida de Licença para Tratamento de Saúde por motivo de doença ou acidente em serviço ou de qualquer natureza, observado os procedimentos preliminares definidos no Regulamento desta Lei.

Art. 42. A incapacidade que ensejará a aposentadoria por invalidez poderá ser decorrente de:

I – acometimento das seguintes doenças ou afecções, especificadas pelos Ministérios da Saúde e da Previdência e Assistência Social, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida – AIDS, ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada, entre outras doenças graves, contagiosas ou incuráveis, especificadas em lei federal;

II – moléstia profissional, acidente em serviço;

III – acidente de qualquer natureza ou causa.

§ 1º Entende-se como acidente em serviço, aquele que ocorre pelo desenvolvimento de atividades a serviço da Administração Municipal, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a perda ou a redução permanente da capacidade para o desenvolvimento de suas funções.

§ 2º Entende-se como acidente de qualquer natureza ou causa aquele de origem traumática e por exposição a agentes exógenos (físicos, químicos e biológicos), que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que cause a perda ou a redução permanente da capacidade laborativa.

§ 3º Consideram-se moléstias profissionais as seguintes entidades mórbidas:

I – doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelos Ministérios do Trabalho e da Previdência e Assistência Social;

II – doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I, não sendo consideradas as seguintes:

a) a doença degenerativa;

b) a inerente a grupo etário;

c) a que não produza incapacidade laborativa.

Da Aposentadoria Especial

Art. 52. No caso de o segurado exercer atividades, exclusivamente, sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, será concedida aposentadoria especial, cuja definição será objeto de Lei Complementar específica, nos termos do § 4º do art. 40 da Constituição da República.

Da Pensão Por Morte

Art. 53. Por morte do segurado, o conjunto de seus dependentes fazem jus ao recebimento de proventos de pensão, da seguinte forma:

I – em caráter definitivo, a partir da data do falecimento;

II – em caráter provisório, por morte presumida, a partir das datas estabelecidas nas alíneas a e b do § 1º deste artigo.

§ 1º A pensão poderá ser concedida, em caráter provisório:

I – mediante sentença declaratória de ausência, expedida por autoridade judiciária, a contar da data de sua emissão;

II – em caso de desaparecimento do segurado por motivo de catástrofe, acidente ou desastre, a contar da data da ocorrência, mediante prova documental hábil.

§ 2º Verificado o reaparecimento do segurado, o pagamento da pensão cessa imediatamente, ficando os dependentes desobrigados da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé de qualquer dos beneficiários.

§ 3º A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, observado o disposto no parágrafo único do art. 121.

§ 4º O dependente deverá declarar anualmente que o segurado permanece desaparecido.