Da Aposentadoria Por Idade
Art. 35. A aposentadoria por idade é ato voluntário do segurado e consiste em proventos cujo valor será proporcional ao tempo de contribuição.
§ 1º O cômputo de tempo de contribuição ou de serviço, para efeitos de cálculo dos proventos, obedecerá ao disposto na Seção X deste Capítulo.
§ 2º O valor desse benefício corresponderá a tantos 35 (trinta e cinco) avos da remuneração-de-contribuição referida no art. 100, se homem, e tantos 30 (trinta) avos, se mulher, quantos forem os grupos de 12 meses completos de contribuição, com proventos calculados de acordo com o art. 40, §§ 3º e 17, da Constituição da República.
§ 3º Às aposentadorias concedidas de acordo com este artigo aplica-se o disposto no art. 81 desta Lei.
Art. 36. A aposentadoria por idade poderá ser concedida quando o segurado implementar, cumulativamente, as seguintes condições:
I – possuir 65 anos idade, se homem;
II – possuir 60 anos de idade, se mulher;
III – estar 5 anos no efetivo exercício do cargo de provimento efetivo em que se dará a aposentadoria;
IV – ter 10 anos de efetivo exercício no serviço público (federal, estadual, distrital ou municipal).
Art. 37. A tramitação do processo administrativo preliminar para concessão da aposentadoria por idade, será determinada através de disposições constantes no Regulamento, e poderá ser requerida pelo segurado.

