Do Tempo de Contribuição ou de Serviço

Art. 63. Considera-se tempo de contribuição o tempo em que o segurado desenvolveu atividades públicas ou privadas, contado de data a data, desde o início até a data da publicação do decreto ou portaria de vacância do cargo de provimento efetivo por aposentadoria ou do óbito ou do desligamento das atividades abrangidas pelo Regime Geral de Previdência Social, descontados os períodos seguintes:

I – na Administração Pública, todo e qualquer tipo de afastamento sem auferimento de vencimentos, salvo se forem realizadas contribuições ao regime próprio de previdência ou estiverem legalmente previstas, conforme artigo 100 desta Lei.

II – na atividade privada, os períodos legalmente estabelecidos como de suspensão e interrupção de contrato de trabalho, salvo se caracterizada a contribuição ao Regime Geral de Previdência Social, na condição de segurado facultativo.

Art. 64. Observado o disposto no § 10, do art. 40 da Constituição da República, o tempo de serviço considerado por esta legislação para efeito de aposentadoria, cumprido até que lei federal discipline a matéria, será contado como tempo de contribuição.

Art. 65. Se a soma dos tempos de contribuição ou de serviço dos segurados ultrapassar 30 anos, se mulher, e 35 anos, se homem, o excesso somente será considerado conforme § 8º do artigo 33.

Parágrafo único. Excetuam-se da disposição contida no caput deste artigo os acréscimos de períodos de contribuição previstos no art. 33, § 1º, alínea f e § 3º, alínea f, para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, pela aplicação das regras de transição, que serão considerados para todos os efeitos legais.

Art. 66. Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca de tempo de contribuição no Regime Geral de previdência Social (RGPS) e na administração pública – federal, do Distrito Federal, estadual e municipal, hipótese em que os regimes previdenciais se compensarão financeiramente, segundo os critérios estabelecidos na Lei Federal nº 9796, de 05 de maio de 1999, e suas posteriores regulamentações, bem como quaisquer outros diplomas legais pertinentes à matéria.

Art. 67. O tempo de contribuição ou de serviço, estabelecido nos termos dos artigos 63 e 64, será contado conforme as seguintes normas:

I – não será admitida a contagem de tempos fictícios;

II – é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes;

III – não será contado pelo RPPS o tempo de serviço ou de contribuição utilizado por outro regime para a concessão de qualquer prestação previdenciária.

Art. 68. Para fins de aposentadoria, a apuração do tempo de serviço ou de contribuição será feita em dias, que serão convertidos em anos.

Parágrafo único. O ano, para efeito desta Lei, será considerado de 365 dias, não sendo permitido qualquer forma de arredondamento.

Art. 69. A prova de tempo de serviço, com o objetivo de ser considerado tempo de contribuição, na forma do art. 64, será feita mediante a apresentação de documentos contemporâneos e pessoais que comprovem o exercício de atividade nos períodos a serem contados, nos termos do Regulamento.

Parágrafo único. O tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio é aquele desenvolvido, pelo segurado-ativo professor, exclusivamente em sala de aula.