Da Aposentadoria Por Idade e Tempo de Contribuição

REGRA DE TRANSIÇÃO

Art. 32. A aposentadoria por tempo de contribuição é ato voluntário do segurado e consiste em proventos cujo valor será calculado na forma estabelecida nos artigos 33 e 34.

Art. 33. Aplicando-se as regras de transição definidas no art. 30 da Lei nº. 3225/2007, é assegurado o direito de opção pela aposentadoria voluntária com proventos calculados de acordo com o art. 40, §§ 3º e 17, da Constituição da República, àquele que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na Administração Pública direta, autárquica e fundacional, até 16/12/98.

§ 1º A aposentadoria por tempo de contribuição pelas regras de transição poderá ser concedida quando o segurado implementar, cumulativamente, as seguintes condições:

I – possuir 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher;

II – tiver 5 anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria;

III – contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:

a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e
b) implementar um período adicional de contribuição equivalente a 20% (vinte por cento) do tempo que em 16/12/98 faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea a deste inciso.

§ 2º O servidor de que trata este artigo que cumprir as exigências para aposentadoria na forma do § 1º terá os seus proventos de inatividade reduzidos para cada ano antecipado em relação aos limites de idade estabelecidos pelo art. 40, § 1º, III, a, e § 5º da Constituição da República, na seguinte proporção:

I – 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento), para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do § 1º até 31 de dezembro de 2005;

II – 5% (cinco por cento), para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do §1º a partir de 1º de janeiro de 2006.

§ 3º O segurado-ativo professor que, até 16/12/98, tenha ingressado, regularmente, em cargo de provimento efetivo de magistério e que opte por aposentar-se pelas regras de transição, terá o tempo de serviço exercido até essa data contado com o acréscimo de 17% (dezessete por cento), se homem, e de 20% (vinte por cento), se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício das funções de magistério, definidas no art. 70 desta Lei.

§ 4º O servidor de que trata este artigo, que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no §1º, e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 40, § 1º, II, da Constituição da República.

§ 5º Às aposentadorias concedidas de acordo com este artigo aplica-se o disposto no art. 81 desta Lei.

§ 6º É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, aos segurados e seus dependentes que, até 31 de dezembro de 2003, tenham cumprido os requisitos para a obtenção destes benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.

I – Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos segurados referidos neste parágrafo, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição já exercido até 31 de dezembro de 2003, bem como as pensões de seus dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidas as prescrições nela estabelecidas para a concessão desses benefícios ou nas condições da legislação vigente.

§ 7º Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos segurados do RPPS, em fruição em 31 de dezembro de 2003, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo § 6º deste artigo, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, na forma da lei, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.

§ 8º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 34 ou pelas normas estabelecidas pelos §§ 1º ao 5º e caput deste artigo, o segurado do RPPS, que tenha ingressado por concurso público de provas ou de provas e títulos em cargo público efetivo na administração pública direta, autárquica e fundacional da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, até 16 de dezembro de 1998, poderá optar ainda por aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:

I – trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;

II – vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;

III – idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites dos incisos de I a IV do art. 34, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I deste parágrafo.

§ 9º Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com o §8º deste artigo, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, na forma da lei, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.

Da Aposentadoria Por Idade e Tempo de Contribuição
REGRA PERMANENTE

Art. 34. Aplicando-se as regras permanentes definidas no art. 31 desta Lei, a aposentadoria por idade e tempo de contribuição, com proventos calculados de acordo com o art. 40, §§ 3º e 17, da Constituição da República, poderá ser concedida quando o segurado implementar, cumulativamente, as seguintes condições:

I – possuir 60 anos ou mais de idade, se homem;

II – possuir 55 anos ou mais de idade, se mulher;

III – contar com, no mínimo, 35 anos de tempo de contribuição, se homem;

IV – contar com, no mínimo, 30 anos de tempo de contribuição, se mulher;

V – tiver 5 anos, ou mais, de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria;

VI – tiver 10 anos, no mínimo, de efetivo exercício no serviço público (federal, estadual, distrital, municipal).

§ 2º O tempo de efetivo exercício no serviço público, federal, estadual e municipal estabelecido no inciso VI deste artigo poderá ser descontinuado e será computado na forma estabelecida no Regulamento.

§ 3º Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em 5 anos, em relação ao disposto nos incisos I a IV deste artigo, para o segurado-ativo professor que comprove, exclusivamente, tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, definidas no art. 69 desta Lei.

§ 4º O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas nos incisos I a IV, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 40, § 1º, II, da Constituição da República.

§ 5º Às aposentadorias concedidas de acordo com este artigo aplica-se o disposto no art. 81 desta Lei.

Art. 34. A Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição da República ou pelas regras de transição estabelecidas no art. 33 desta Lei, o servidor, que tenha ingressado no serviço público até 31/12/2003 poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no § 5º do art. 40 da Constituição da República, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições:

I – 60 anos de idade, se homem, e 55 anos de idade, se mulher;

II – 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos de contribuição, se mulher;

III – 20 anos de efetivo exercício no serviço público; e

IV – 10 anos de carreira e 5 anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.

Parágrafo único. Os proventos das aposentadorias concedidas conforme este artigo serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, na forma da lei, observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal.