Da Aposentadoria Compulsória
Art. 38. A aposentadoria compulsória será automática e declarada por ato – com vigência a partir do dia imediato àquele em que o segurado efetivo atingir a idade-limite de permanência no serviço público – e consistirá em proventos cujo valor será proporcional ao tempo de contribuição.
§ 1º Considera-se idade-limite para a permanência no serviço público os 70 anos, nos termos do inciso II, do § 1º, do art. 40 da Constituição da República.
§ 2º O cômputo de tempo de contribuição ou de serviço, para efeitos de cálculo dos proventos, obedecerá ao disposto na Seção X deste Capítulo.
§ 3º O valor desse benefício corresponderá a tantos 35 avos da remuneração-de-contribuição referida no art. 100, se homem, e tantos 30 avos, se mulher, quantos forem os grupos de 12 meses completos de contribuição, com proventos calculados de acordo com o art. 40, §§ 3º e 17, da Constituição da República, não podendo ser inferior a um terço do salário-mínimo nacional.
§ 4º Às aposentadorias concedidas de acordo com este artigo aplica-se o disposto no art. 81 desta Lei.
Art. 39. O segurado efetivo, que possuir no mínimo 12 meses de contribuição, ao completar 70 anos de idade, ocorrerá obrigatoriamente a sua aposentadoria, de acordo com §3º do art. 38 desta Lei.
§ 1º O PREVIBOC não concederá aposentadoria a servidor já aposentado pelo Município ou pelo RPPS, neste ou em qualquer outro caso, salvo se decorrente da ocupação de cargo acumulável, nos termos da Constituição Federal, limitados os proventos ao teto legal.
§ 2º A tramitação do processo administrativo preliminar para concessão da aposentadoria compulsória será determinada através de disposições constantes no Regulamento, e poderá ser requerida pelo segurado.

