Da Aposentadoria Por Invalidez
Art. 41. A aposentadoria por invalidez será concedida ao segurado que for considerado incapacitado total e definitivamente para executar qualquer função prevista no Plano de Cargos e Salários do Município de Bocaiúva e consistirá em proventos cujo valor será calculado na forma estabelecida nesta Seção.
Parágrafo único. A aposentadoria por invalidez será sempre precedida de Licença para Tratamento de Saúde por motivo de doença ou acidente em serviço ou de qualquer natureza, observado os procedimentos preliminares definidos no Regulamento desta Lei.
Art. 42. A incapacidade que ensejará a aposentadoria por invalidez poderá ser decorrente de:
I – acometimento das seguintes doenças ou afecções, especificadas pelos Ministérios da Saúde e da Previdência e Assistência Social, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida – AIDS, ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada, entre outras doenças graves, contagiosas ou incuráveis, especificadas em lei federal;
II – moléstia profissional, acidente em serviço;
III – acidente de qualquer natureza ou causa.
§ 1º Entende-se como acidente em serviço, aquele que ocorre pelo desenvolvimento de atividades a serviço da Administração Municipal, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a perda ou a redução permanente da capacidade para o desenvolvimento de suas funções.
§ 2º Entende-se como acidente de qualquer natureza ou causa aquele de origem traumática e por exposição a agentes exógenos (físicos, químicos e biológicos), que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que cause a perda ou a redução permanente da capacidade laborativa.
§ 3º Consideram-se moléstias profissionais as seguintes entidades mórbidas:
I – doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelos Ministérios do Trabalho e da Previdência e Assistência Social;
II – doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I, não sendo consideradas as seguintes:
a) a doença degenerativa;
b) a inerente a grupo etário;
c) a que não produza incapacidade laborativa.
Art. 43. Os proventos de aposentadoria por invalidez serão proporcionais ao tempo de contribuição para o caso previsto no inciso III e integral nos casos previstos nos incisos I e II do art. 42 calculados de acordo com o art. 40, §§ 3º e 17, da Constituição da República.
§ 1º O cômputo de tempo de contribuição ou de serviço, para efeitos de cálculo dos proventos, obedecerá ao disposto na Seção X deste Capítulo.
§ 2º No caso de proventos proporcionais, o valor corresponderá a tantos 35 avos da remuneração-de-contribuição referida no art. 100, observado o disposto no art. 40, §§ 3º e 17, da Constituição da República, se homem, e tantos 30 avos, se mulher, quantos forem os grupos de 12 meses completos de contribuição.
§ 3º No caso de proventos integrais, o valor corresponderá a 100% (cem por cento) da remuneração-de-contribuição referida no art. 100 desta Lei, observado o disposto no art. 40, §§ 3º e 17, da Constituição da República.
§ 4º Às aposentadorias concedidas de acordo com este artigo aplica-se o disposto no art. 81 desta Lei.
Art. 44. A concessão da aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade, mediante exame médico-pericial a cargo do PREVIBOC, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
Art. 45. A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao PREVIBOC não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão, a ser devidamente atestada pela perícia médica do Instituto.
Parágrafo único. A progressão ou agravamento dessa doença ou lesão deverá obrigatoriamente decorrer do exercício da função pública.
Art. 46. Os procedimentos preliminares necessários à instauração do processo administrativo de concessão da aposentadoria por invalidez serão determinados no Regulamento, inclusive os atinentes à constituição do laudo circunstanciado da perícia médica do PREVIBOC.
Art. 47. A aposentadoria por invalidez será devida ao segurado e ser-lhe-á a partir da data do laudo médico-pericial que declarar a incapacidade e enquanto permanecer nesta condição.
Art. 48. A invalidez para o cargo ocupado não pressupõe e nem se confunde com a invalidez para o serviço público.
Art. 49. O segurado aposentado por invalidez está obrigado, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico, pelos menos uma vez a cada biênio ou quando o PREVIBOC determinar, a critério e a cargo do PREVIBOC.
Art. 50. Caso o segurado aposentado por invalidez se julgar apto para retornar à atividade, deverá solicitar a realização de nova avaliação médico-pericial
Parágrafo único. Se a perícia-médica do PREVIBOC concluir pela recuperação da capacidade laborativa, total ou parcial, para o serviço público, o servidor será encaminhado de ofício à área de Recursos Humanos do órgão em que se encontrava lotado, para o devido processo de reversão, conforme estabelecido por legislação do Município de Bocaiúva.
Art. 51. O segurado que retornar ao exercício do cargo de provimento efetivo ou filiar-se em outro regime de previdência através de exercício de atividade, terá a aposentadoria por invalidez cessada, a partir do retorno, e ainda poderá, se filiado ao PREVIBOC, a qualquer tempo, requerer novo benefício, que obedecerá ao processamento normal.

