Aposentadoria Especial
Súmula vinculante nº 33 – Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica.
Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
(…)
§ 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:
I – portadores de deficiência; (Vide Lei Complementar 142/2013 e IN MPS/SPPS 2, DE 13/2/2014)
II – que exerçam atividades de risco; (Vide Lei Complementar 51/1985 e LC 144/2014)
III – cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. (Vide Súmula Vinculante 33 do STF)
Cálculo da aposentadoria especial antes da Reforma
O cálculo aposentadoria especial antes da Reforma da Previdência era simplesmente a média dos 80% maiores salários do trabalhador, a partir de julho de 1994, corrigidos monetariamente:
Descarte dos 20% menores salários: Os 20% menores salários eram excluídos da base de cálculo, o que aumentava a média final.
Aposentadoria integral: não tinha redução no valor do benefício, nem aplicação do Fator Previdenciário. Era um dos benefícios do INSS mais vantajosos
📌 Exemplo: Se a média dos seus 80% maiores salários fosse R$ 4.000,00, o valor da sua aposentadoria especial seria R$ 4.000,00, sem qualquer redutor.
Essa era uma forma de compensar o desgaste físico e a exposição aos riscos.

